Legislação
Decreto 5.267, de 09/11/2004
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 25- Ao Departamento de Transformação e Tecnologia Mineral compete:
I - analisar e propor políticas, planos e programas visando a modernização tecnológica do setor de mineração e transformação mineral;
II - promover estudos para o desenvolvimento tecnológico, destinados à captação de novas tecnologias e à geração de novos produtos no setor mineral;
III - coordenar e promover programas de incentivo e ações visando ao desenvolvimento tecnológico aplicado à mineração e à transformação mineral; e
IV - promover e acompanhar programas e ações de inserção tecnológica na indústria minero-metalúrgica.
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