Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIII. Vigência em 28/10/2021). Administrativo. Aprova o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.810, de 27/09/2021, art. 1º, DCCCXXIII (Revogação total. Vigência em 28/10/2021)
Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (arts. 6º, 14 e 15)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei 6.227, de 14/07/1975, decreta: [[Lei 6.227/1975, art. 5º.]]

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto Social da Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL, na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se o Decreto 77.066, de 21/01/1976, Decreto 88.504, de 12/07/1983, Decreto 93.869, de 23/12/1986, Decreto 97.752, de 16/05/1989, Decreto 99.781, de 06/12/1990, Decreto 797, de 13/04/1993, 961, de 18/10/1993, e o Decreto de 19/08/1992, e o Decreto de 19/01/1994 e Decreto de 03/08/1995, que alteram o Estatuto Social da IMBEL.

Brasília, 12/01/2005. 184º da Independência e 117º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Alencar Gomes da Silva - Antonio Palocci Filho - Nelson Machado.

ANEXO

ESTATUTO SOCIAL DA INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL - IMBEL

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