Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 14

Capítulo VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 14

- O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada da IMBEL, sendo integrado por seis membros, a saber:

I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dois do Comando do Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho;]

II - o Diretor-Presidente da IMBEL;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Diretor-Presidente da IMBEL, o qual substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos ocasionais e temporários;]

III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um do Ministério da Defesa;]

IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - um do Ministério da Fazenda.]

VI - um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).
Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Decreto 757, de 19/02/1993, art. 1º (Administrativo. Empresas estatais. Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona)

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos representados, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993.] [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]

§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Comandante do Exército.

§ 3º - Os demais membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.

§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução.]

§ 5º - O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado e designará o substituto, por indicação daquele Conselho, até que haja nova designação.]

§ 6º - No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).
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