Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 14

- O Conselho de Administração é o órgão superior de deliberação colegiada da IMBEL, sendo integrado por seis membros, a saber:

I - um indicado pelo Comando do Exército, que presidirá o Conselho e indicará substituto entre os demais membros para suas ausências e impedimentos, excluído o Diretor-Presidente da IMBEL;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - dois do Comando do Exército, sendo um deles o Presidente do Conselho;]

II - o Diretor-Presidente da IMBEL;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - o Diretor-Presidente da IMBEL, o qual substituirá o Presidente do Conselho em seus impedimentos ocasionais e temporários;]

III - um indicado pela administração central do Ministério da Defesa;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - um do Ministério da Defesa;]

IV - um indicado pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e]

V - um indicado pelo Ministério da Fazenda; e

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - um do Ministério da Fazenda.]

VI - um representante dos empregados, na forma da Lei 12.353, de 28/12/2010, e sua regulamentação.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o inc. VI).
Lei 12.353, de 28/12/2010 (Administrativo. Dispõe sobre a participação de empregados nos conselhos de administração das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto)

§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão nomeados pelo Ministro de Estado da Defesa, após aprovação do Presidente da República, conforme o disposto no § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).
Decreto 757, de 19/02/1993, art. 1º (Administrativo. Empresas estatais. Dispõe sobre a composição das Diretorias e dos Conselhos de Administração, Fiscal e Curador das entidades estatais que menciona)

Redação anterior: [§ 1º - Os membros do Conselho de Administração serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação dos titulares dos órgãos representados, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993.] [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]

§ 2º - O Presidente do Conselho de Administração tomará posse perante o Comandante do Exército.

§ 3º - Os demais membros do Conselho de Administração tomarão posse perante o Presidente do Conselho.

§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução e, para os representantes dos empregados, uma reeleição.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior: [§ 4º - O prazo de gestão dos membros será de dois anos, permitida a recondução.]

§ 5º - O prazo de gestão de que trata o § 4º não se aplica ao Diretor-Presidente da IMBEL, que permanecerá como conselheiro enquanto permanecer no cargo.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - No caso de vacância da função de conselheiro, o Presidente do Conselho de Administração deverá dar conhecimento ao órgão representado e designará o substituto, por indicação daquele Conselho, até que haja nova designação.]

§ 6º - No caso de vacância definitiva de membro do Conselho da Administração, o substituto será nomeado temporariamente pelos membros remanescentes e servirá até a nomeação de novo membro nos termos do § 1º do caput.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 6º).

§ 7º - O membro do Conselho de Administração não participará das discussões e deliberações sobre assuntos em relação aos quais haja conflito de interesse ou outras circunstâncias impeditivas de sua participação.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 7º).

§ 8º - O Diretor-Presidente da IMBEL não participará das reuniões para aprovação do Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAINT e do Relatório Anual das Atividades de Auditoria Interna - RAINT.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 8º).

Art. 15

- Compete ao Conselho de Administração:

I - fixar a orientação geral dos negócios e o plano estratégico da IMBEL, encaminhando-os ao Comandante do Exército;

II - aprovar os planos plurianuais, programas anuais de dispêndio e de investimento;

III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, bem assim quaisquer outros atos de gestão realizados no âmbito da IMBEL;

IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;

V - aprovar a indicação do titular da auditoria interna;

VI - autorizar a contratação e a rescisão contratual de auditores independentes;

VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente;

VIII - autorizar empréstimos e financiamentos, inclusive operações de arrendamento mercantil;

IX - autorizar a abertura de escritórios, representações, agências e filiais;

X - deliberar sobre a alteração do capital social;

XI - deliberar sobre alterações no Estatuto;

XII - aprovar alterações no regimento interno da IMBEL;

XIII - submeter à aprovação do Comandante do Exército:

a) as demonstrações financeiras do encerramento do exercício, elaboradas pela Diretoria;

b) as alterações do regulamento de licitações e do regulamento de pessoal; e

c) as alterações no plano de cargos, salários, vantagens e benefícios da IMBEL, observando as disposições do Decreto 3.735, de 24/01/2001;

XIV - apreciar os pareceres sobre as demonstrações financeiras elaborados por auditor independente, bem como os relatórios da avaliação de controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;

XV - aprovar e acompanhar a execução do plano anual de atividades de auditoria interna;

XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à conversão de um terço de férias em espécie, observada a legislação vigente, e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;

XVII - apreciar as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria;

XVIII - deliberar sobre abertura do capital social;

XIX - deliberar sobre renúncia ao direito de subscrição de ações;

XX - deliberar sobre fusão, cisão, incorporação ou transformação, bem como criação de subsidiárias, associações e coligações;

XXI - deliberar sobre acordos de acionistas, ou renúncia de direitos neles previstos, ou assunção de quaisquer compromissos de natureza societária previstos na Lei 6.404, de 15/12/1976;

XXII - deliberar sobre distribuição do resultado do exercício, nos termos do Decreto 2.673, de 16/07/1998;

XXIII - deliberar sobre a permuta de ações ou outros valores mobiliários;

XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV).

Redação anterior: [XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria; e]

XXV - deliberar sobre a criação de comitês de suporte ao Conselho de Administração para a realização de estudos sobre assuntos estratégicos e o fornecimento de subsídios técnicos para suas decisões;

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).

Redação anterior: [XXV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.]

XXVI - implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração; e

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta ao inc. XXVI).

XXVII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta ao inc. XXVII).
Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

§ 1º - No caso dos incs. X, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII deste artigo, a competência para decidir sobre a matéria é do Ministério da Fazenda, consoante o Decreto 1.091, de 21/03/1994, e o Decreto 2.673/1998.

§ 2º - Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.


Art. 16

- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, com a presença mínima de dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho de Administração poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou de dois conselheiros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos votantes, tendo o seu Presidente, além do voto normal, o de qualidade.

§ 3º - Da reunião do Conselho de Administração será lavrada ata em livro próprio.