Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 15- Compete ao Conselho de Administração:
I - fixar a orientação geral dos negócios e o plano estratégico da IMBEL, encaminhando-os ao Comandante do Exército;
II - aprovar os planos plurianuais, programas anuais de dispêndio e de investimento;
III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da empresa; solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, bem assim quaisquer outros atos de gestão realizados no âmbito da IMBEL;
IV - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da Diretoria;
V - aprovar a indicação do titular da auditoria interna;
VI - autorizar a contratação e a rescisão contratual de auditores independentes;
VII - autorizar a alienação de bens do ativo permanente;
VIII - autorizar empréstimos e financiamentos, inclusive operações de arrendamento mercantil;
IX - autorizar a abertura de escritórios, representações, agências e filiais;
X - deliberar sobre a alteração do capital social;
XI - deliberar sobre alterações no Estatuto;
XII - aprovar alterações no regimento interno da IMBEL;
XIII - submeter à aprovação do Comandante do Exército:
a) as demonstrações financeiras do encerramento do exercício, elaboradas pela Diretoria;
b) as alterações do regulamento de licitações e do regulamento de pessoal; e
c) as alterações no plano de cargos, salários, vantagens e benefícios da IMBEL, observando as disposições do Decreto 3.735, de 24/01/2001;
XIV - apreciar os pareceres sobre as demonstrações financeiras elaborados por auditor independente, bem como os relatórios da avaliação de controles internos e correspondentes procedimentos corretivos;
XV - aprovar e acompanhar a execução do plano anual de atividades de auditoria interna;
XVI - disciplinar a concessão de férias aos membros da Diretoria, inclusive no que se refere à conversão de um terço de férias em espécie, observada a legislação vigente, e vedado o pagamento em dobro da remuneração relativa a férias não gozadas;
XVII - apreciar as propostas que lhe forem apresentadas pela Diretoria;
XVIII - deliberar sobre abertura do capital social;
XIX - deliberar sobre renúncia ao direito de subscrição de ações;
XX - deliberar sobre fusão, cisão, incorporação ou transformação, bem como criação de subsidiárias, associações e coligações;
XXI - deliberar sobre acordos de acionistas, ou renúncia de direitos neles previstos, ou assunção de quaisquer compromissos de natureza societária previstos na Lei 6.404, de 15/12/1976;
XXII - deliberar sobre distribuição do resultado do exercício, nos termos do Decreto 2.673, de 16/07/1998;
XXIII - deliberar sobre a permuta de ações ou outros valores mobiliários;
XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria;
Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIV).Redação anterior: [XXIV - estabelecer e ativar as Unidades de Negócio por proposta da Diretoria; e]
XXV - deliberar sobre a criação de comitês de suporte ao Conselho de Administração para a realização de estudos sobre assuntos estratégicos e o fornecimento de subsídios técnicos para suas decisões;
Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao inc. XXV).Redação anterior: [XXV - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.]
XXVI - implementar avaliação formal de desempenho da Diretoria e do Conselho de Administração; e
Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta ao inc. XXVI).XXVII - deliberar sobre os casos omissos neste Estatuto, aplicando subsidiariamente a Lei 6.404, de 15/12/1976.
Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Acrescenta ao inc. XXVII).Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
§ 1º - No caso dos incs. X, XVIII, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII deste artigo, a competência para decidir sobre a matéria é do Ministério da Fazenda, consoante o Decreto 1.091, de 21/03/1994, e o Decreto 2.673/1998.
§ 2º - Serão arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do Conselho de Administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
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