Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 30- Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, civis e militares, farão jus à remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizarem as reuniões.
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