Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 27

- O exercício de função no Conselho de Administração e de cargo na Diretoria independe da prestação da garantia de que trata o art. 148 da Lei 6.404/1976. [[Lei 6.404/1976, art. 148.]]


Art. 28

- Todos os membros dos órgãos de administração superior serão brasileiros, sendo investidos em suas funções ou cargos mediante termos de posse lavrados nos respectivos livros de atas de reuniões.

§ 1º - Se o membro do órgão de administração superior não assinar o respectivo termo de posse nos trinta dias seguintes à data de nomeação ou designação, o correspondente ato tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão para o qual tiver ocorrido a nomeação ou designação.

§ 2º - Findo o prazo de gestão ou mandato, o membro do Conselho de Administração ou Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.

§ 3º - A função de conselheiro é indelegável.


Art. 29

- Além das demais hipóteses previstas em lei, considerar-se-á vago o cargo de membro do Conselho Fiscal ou de Administração que deixar de comparecer, sem justificativa, a mais da metade do número mínimo de reuniões previstas no exercício anual.


Art. 30

- Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, civis e militares, farão jus à remuneração mensal correspondente a dez por cento da remuneração mensal média dos diretores, cabendo ainda o direito de transporte e percepção de diárias àqueles que não residirem no local em que se realizarem as reuniões.