Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 38

Capítulo XIV - DAS SUBSIDIÁRIAS E ASSOCIADAS (Ir para)

Art. 38

- Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de mais de cinqüenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra desse controle.

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