Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 38

- Quando se tratar de constituição de subsidiárias, a IMBEL terá sempre o domínio de mais de cinqüenta por cento das ações com direito a voto, sendo vedado aos administradores a prática de qualquer ato ou compromisso que possa resultar na quebra desse controle.