Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 16

Capítulo VI - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (Ir para)

Art. 16

- O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, com a presença mínima de dois terços de seus membros.

§ 1º - O Conselho de Administração poderá reunir-se, também, em caráter extraordinário, por convocação de seu Presidente ou de dois conselheiros.

§ 2º - As deliberações do Conselho serão aprovadas por maioria simples dos votantes, tendo o seu Presidente, além do voto normal, o de qualidade.

§ 3º - Da reunião do Conselho de Administração será lavrada ata em livro próprio.

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