Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 25

Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 25

- Ao Conselho Fiscal, além das competências previstas na Lei 6.404/1976, cabe:

I - examinar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social, inclusive o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da IMBEL;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

V - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aplicação de lucro líquido e aumento de capital; e

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL.

§ 1º - Os órgãos de administração superior são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração superior esclarecimentos ou informações, desde que relativos a sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.

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