Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 24

- O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes, brasileiros, tendo a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Defesa;

II - um representante do Comando do Exército; e

III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação do Comandante do Exército e do Ministro de Estado da Fazenda, nos casos dos incs. II e III, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]

§ 2º - O mandato dos membros será de um ano, contado a partir da designação, admitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 4º - No caso de vacância ou impedimento eventual do titular, o respectivo suplente deverá ser convocado.


Art. 25

- Ao Conselho Fiscal, além das competências previstas na Lei 6.404/1976, cabe:

I - examinar as demonstrações contábeis e financeiras do exercício social, inclusive o relatório anual da administração, fazendo constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias;

II - acompanhar a gestão financeira e patrimonial da IMBEL;

III - fiscalizar a execução orçamentária, podendo examinar livros e documentos, bem como requisitar informações;

IV - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Conselho de Administração;

V - dar parecer conclusivo sobre as propostas de aplicação de lucro líquido e aumento de capital; e

VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela IMBEL.

§ 1º - Os órgãos de administração superior são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópia das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópias dos balancetes e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, bem como dos relatórios de execução do orçamento.

§ 2º - O Conselho Fiscal, a pedido de qualquer de seus membros, solicitará aos órgãos de administração superior esclarecimentos ou informações, desde que relativos a sua função fiscalizadora, assim como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal assistirão às reuniões do Conselho de Administração ou da Diretoria em que se deliberar sobre os assuntos em que devam opinar.


Art. 26

- O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros em exercício, pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 1º - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da IMBEL, ou solicitar a contratação de auditoria externa para subsidiar suas decisões.

§ 2º - Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro próprio.