Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo VII - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 19- Os atos e operações que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, a assinatura do Diretor-Presidente ou a assinatura conjunta de dois diretores, admitindo-se constituir mandatários para esses fins, em ato do Diretor-Presidente.
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