Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 17

- A Diretoria da IMBEL compor-se-á de, no mínimo, quatro e, no máximo, seis diretores, demissíveis [ad nutum], nomeados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa, após indicação do Comandante do Exército, sendo um Diretor-Presidente, um Vice-Presidente Executivo e até quatro diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração.

§ 1º - A Diretoria será empossada pelo Comandante do Exército.

§ 2º - Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos demais diretores da IMBEL, previamente designado pelo Diretor-Presidente.

§ 3º - Na ausência ou impedimento eventual de um diretor, o Diretor-Presidente designará um dos demais diretores para substituí-lo.

§ 4º - Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, o Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, o cargo vago, até o seu preenchimento.

§ 5º - Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo férias ou licença, sob pena de perda do cargo.

§ 6º - Os salários e demais vantagens dos diretores serão fixados pelo Ministro de Estado da Defesa, por proposta do Comandante do Exército, observada a legislação pertinente.


Art. 18

- A Diretoria tem as atribuições e poderes que a lei, este Estatuto e o Conselho de Administração lhe conferem, para assegurar o funcionamento regular da Empresa, competindo-lhe, especialmente:

I - gerir os negócios da IMBEL;

II - planejar as atividades da IMBEL, formulando, dentre outros, o plano estratégico e o plano plurianual para aprovação pelo Conselho de Administração;

III - celebrar contratos e operações até valor igual ao limite fixado pelo Conselho de Administração com base no capital social;

IV - submeter à apreciação do Conselho de Administração propostas de modificações do regimento interno, do regulamento de licitações, do regulamento de pessoal e do plano de cargos, salários, vantagens e benefícios;

V - elaborar o regimento interno da IMBEL e propor suas alterações;

VI - aprovar normas referentes ao planejamento, à organização, ao funcionamento e controle dos serviços e das operações;

VII - aprovar as normas internas para celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos formais de relacionamento da IMBEL com terceiros;

VIII - aprovar as tabelas de remuneração dos serviços prestados pela IMBEL;

IX - comprar e vender bens móveis, caucionar, empenhar e alienar, fiduciariamente, os bens móveis em garantia de operações de empréstimo ou financiamento, transigir, acordar e renunciar a direitos, observando o disposto neste Estatuto;

X - adquirir, vender, compromissar, permutar ou, por qualquer título, alienar, arrendar, hipotecar ou gravar os bens imóveis, ouvido o Conselho de Administração;

XI - elaborar e submeter a proposta de orçamento à aprovação do Conselho de Administração;

XII - fazer publicar no Diário Oficial da União, depois de submetido ao Comandante do Exército, na forma da legislação vigente:

a) o regulamento de licitações;

b) o plano de cargos, salários, vantagens e benefícios e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados;

c) o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregos e o número de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e

d) o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidades;

XIII - promover a elaboração, em cada exercício, das demonstrações financeiras, na forma da Lei 6.404/1976;

XIV - promover a implantação dos procedimentos corretivos recomendados pelos auditores e órgãos de controle;

XV - elaborar informações complementares destinadas à avaliação empresarial;

XVI - submeter ao Conselho de Administração matérias que dependam de sua decisão; e

XVII - encaminhar cópias das atas de suas reuniões aos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como prestar informações que permitam avaliar o desempenho das atividades da IMBEL.

Parágrafo único - É vedado à Diretoria contratar empréstimos ou financiamentos com entidades financeiras públicas ou privadas não integrantes do sistema financeiro nacional.


Art. 19

- Os atos e operações que criem, modifiquem ou extingam direitos ou obrigações para a IMBEL conterão, obrigatoriamente, a assinatura do Diretor-Presidente ou a assinatura conjunta de dois diretores, admitindo-se constituir mandatários para esses fins, em ato do Diretor-Presidente.


Art. 20

- Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.


Art. 21

- Ao Diretor-Presidente compete, privativamente, a presidência e a coordenação dos trabalhos da Diretoria e, em especial:

I - dirigir e controlar as atividades da IMBEL;

II - praticar os atos de gestão que não se incluam nas atribuições do Conselho de Administração ou da Diretoria;

III - representar a IMBEL em juízo e fora dele, podendo, para tanto, constituir procuradores;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração e da Diretoria;

VI - manter o Comandante do Exército e o Conselho de Administração informados das atividades e da situação da IMBEL;

VII - admitir, designar, promover, transferir, remover, dispensar, elogiar e punir empregados, na forma da lei e do sistema normativo da IMBEL, permitida a delegação;

VIII - propor ao Comandante do Exército a requisição de militares e servidores públicos; e

IX - praticar outros atos de gestão que lhe forem atribuídos pelo Conselho de Administração e pela Diretoria.

Parágrafo único - O regimento interno disporá sobre a natureza das obrigações do Diretor-Presidente que possam ser delegadas.


Art. 22

- O regimento interno estabelecerá as áreas de atuação dos demais diretores, fixando as respectivas atribuições.


Art. 23

- A Diretoria reunir-se-á por convocação de qualquer de seus membros, no mínimo quinzenalmente, com a presença de pelo menos dois de seus membros.

§ 1º - O Diretor-Presidente da IMBEL terá, além do voto normal, o de qualidade.

§ 2º - Da reunião da Diretoria será lavrada ata em livro próprio.