Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 20

Capítulo VII - DA DIRETORIA (Ir para)

Art. 20

- Os diretores não poderão praticar atos de liberalidade à custa da IMBEL, nem usar a denominação social em operações estranhas aos objetivos sociais, ou de mero favor, notadamente em fianças, avais e abonos.

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