Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR E DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Art. 28- Todos os membros dos órgãos de administração superior serão brasileiros, sendo investidos em suas funções ou cargos mediante termos de posse lavrados nos respectivos livros de atas de reuniões.
§ 1º - Se o membro do órgão de administração superior não assinar o respectivo termo de posse nos trinta dias seguintes à data de nomeação ou designação, o correspondente ato tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão para o qual tiver ocorrido a nomeação ou designação.
§ 2º - Findo o prazo de gestão ou mandato, o membro do Conselho de Administração ou Fiscal permanecerá no exercício da função até a investidura do novo titular.
§ 3º - A função de conselheiro é indelegável.
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