Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 24

Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)

Art. 24

- O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes, brasileiros, tendo a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Defesa;

II - um representante do Comando do Exército; e

III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação do Comandante do Exército e do Ministro de Estado da Fazenda, nos casos dos incs. II e III, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]

§ 2º - O mandato dos membros será de um ano, contado a partir da designação, admitida a recondução.

§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.

§ 4º - No caso de vacância ou impedimento eventual do titular, o respectivo suplente deverá ser convocado.

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