Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 24- O Conselho Fiscal será integrado por três membros efetivos e respectivos suplentes, brasileiros, tendo a seguinte composição:
I - um representante do Ministério da Defesa;
II - um representante do Comando do Exército; e
III - um representante da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal serão designados pelo Ministro de Estado da Defesa, por indicação do Comandante do Exército e do Ministro de Estado da Fazenda, nos casos dos incs. II e III, consoante o § 4º do art. 1º do Decreto 757, de 19/02/1993. [[Decreto 757/1993, art. 1º.]]
§ 2º - O mandato dos membros será de um ano, contado a partir da designação, admitida a recondução.
§ 3º - Os membros do Conselho Fiscal, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, ao qual caberá dar cumprimento às deliberações do órgão.
§ 4º - No caso de vacância ou impedimento eventual do titular, o respectivo suplente deverá ser convocado.
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