Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo VIII - DO CONSELHO FISCAL (Ir para)
Art. 26- O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer dos seus membros em exercício, pelo Diretor-Presidente ou pelo Presidente do Conselho de Administração.
§ 1º - O Conselho Fiscal poderá valer-se de assessoramento específico de pessoal do quadro da IMBEL, ou solicitar a contratação de auditoria externa para subsidiar suas decisões.
§ 2º - Da reunião do Conselho Fiscal será lavrada ata em livro próprio.
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