Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo VII - DA DIRETORIA (Ir para)
Art. 17- A Diretoria da IMBEL compor-se-á de, no mínimo, quatro e, no máximo, seis diretores, demissíveis [ad nutum], nomeados pelo Presidente da República mediante proposta do Ministro de Estado da Defesa, após indicação do Comandante do Exército, sendo um Diretor-Presidente, um Vice-Presidente Executivo e até quatro diretores sem designação especial, cujas atribuições específicas serão determinadas pelo Conselho de Administração.
§ 1º - A Diretoria será empossada pelo Comandante do Exército.
§ 2º - Nas ausências ou impedimentos eventuais, o Diretor-Presidente será substituído pelo Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, por um dos demais diretores da IMBEL, previamente designado pelo Diretor-Presidente.
§ 3º - Na ausência ou impedimento eventual de um diretor, o Diretor-Presidente designará um dos demais diretores para substituí-lo.
§ 4º - Ocorrendo a hipótese de renúncia ou impedimento definitivo de qualquer membro da Diretoria, o Diretor-Presidente exercerá, cumulativamente, o cargo vago, até o seu preenchimento.
§ 5º - Os integrantes da Diretoria não poderão afastar-se do exercício do cargo por mais de trinta dias consecutivos, salvo férias ou licença, sob pena de perda do cargo.
§ 6º - Os salários e demais vantagens dos diretores serão fixados pelo Ministro de Estado da Defesa, por proposta do Comandante do Exército, observada a legislação pertinente.
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