Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art.

Capítulo II - DA NATUREZA E DO OBJETO (Ir para)

Art. 4º

- A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército;

III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único - Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:

I - promover a indústria militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infra-estrutura de defesa, bem como a logística, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro;

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de defesa;

IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e

V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País.

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