Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 4º

- A IMBEL, que desenvolverá suas atividades no setor de produtos de defesa, com estrita observância das políticas, planos e programas do Governo Federal, bem como das diretrizes para ela fixadas pelo Comando do Exército, tem por objetivo:

I - colaborar no planejamento e fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia, incentivo à implantação de novas indústrias e prestação de assistência técnica e financeira;

II - promover, com base na iniciativa privada, a implantação e desenvolvimento da indústria militar de defesa brasileira de interesse do Exército;

III - administrar, industrial e comercialmente, seu próprio parque de produtos de defesa e bens outros cuja tecnologia derive do desenvolvimento de equipamentos de aplicação militar, por força de contingência de pioneirismo, conveniência administrativa ou no interesse da segurança nacional; e

IV - promover o desenvolvimento e a execução de outras atividades relacionadas com a sua finalidade.

Parágrafo único - Constituem atividades relacionadas com a finalidade da IMBEL:

I - promover a indústria militar de defesa brasileira e atividades correlatas, abrangendo a construção e a manutenção da infra-estrutura de defesa, bem como a logística, a pesquisa e o desenvolvimento;

II - gerenciar projetos de interesse do Exército brasileiro;

III - promover ou executar atividades vinculadas à obtenção e manutenção de produtos de defesa;

IV - promover e executar atividades ligadas à obtenção, manutenção, proteção ou expansão dos conhecimentos e competências essenciais para cumprimento tanto dos seus objetivos, quanto das exigências de mobilização do País; e

V - promover e executar atividades que permitam manter infra-estrutura dimensionada para as exigências de mobilização do País.


Art. 5º

- Para a consecução de seus objetivos, além de outras medidas previstas em lei, a IMBEL poderá:

I - criar subsidiárias e participar do capital de outras empresas que exerçam atividades relacionadas com seus objetivos;

II - elaborar, direta ou indiretamente, estudos e projetos que considere prioritários e, se for o caso, providenciar o aproveitamento dos resultados obtidos, inclusive mediante participação nos empreendimentos organizados para esse fim;

III - estabelecer planos visando o desenvolvimento do setor de produtos de defesa;

IV - promover a capacitação do pessoal necessário ao setor de produtos de defesa, articulando-se, inclusive, com os estabelecimentos de ensino do País;

V - promover a captação, em fontes internas e externas, de recursos a serem aplicados, diretamente ou por suas subsidiárias, na execução de suas programações;

VI - administrar os recursos colocados à sua disposição por pessoas jurídicas de direito público interno, entidades da administração indireta da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e fundos especiais dessas entidades;

VII - colaborar no planejamento, desenvolvimento e na fabricação de produtos de defesa pela transferência de tecnologia; e

VIII - celebrar contratos, convênios e acordos necessários à execução de suas atividades.

Parágrafo único - A IMBEL poderá gerenciar atividades relacionadas à sua finalidade, em suas próprias instalações ou de terceiros.