Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art.

Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)

Art. 8º

- O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;

III - doações; e

IV - absorção dos prejuízos acumulados.

§ 1º - Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.

§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.

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