Legislação
Decreto 5.338, de 12/01/2005
Capítulo III - DO CAPITAL SOCIAL (Ir para)
Art. 8º- O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:
I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;
II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;
III - doações; e
IV - absorção dos prejuízos acumulados.
§ 1º - Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.
§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;