Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 6º

- O capital social da IMBEL é de R$ 378.460.099,55 (trezentos e setenta e oito milhões, quatrocentos e sessenta mil, noventa e nove reais e cinquenta e cinco centavos), integralmente subscrito pela União.

Decreto 8.155, de 18/12/2013, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 6º - O capital social da IMBEL é de R$ 232.899.657,58 (duzentos e trinta e dois milhões, oitocentos e noventa e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e cinqüenta e oito centavos), integralmente subscrito pela União.]


Art. 7º

- O capital social da IMBEL poderá ser modificado por deliberação do seu Conselho de Administração, mediante prévia anuência do Ministério da Fazenda, nos termos do Decreto 1.091, de 21/03/1994.


Art. 8º

- O capital social da IMBEL poderá ser modificado mediante:

I - incorporação de bens e outros valores que a União destinar a esse fim;

II - reavaliação do ativo, de acordo com a legislação em vigor;

III - doações; e

IV - absorção dos prejuízos acumulados.

§ 1º - Sobre os recursos transferidos para aumento de capital social da IMBEL incidirão encargos financeiros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, desde o dia da transferência até o da capitalização.

§ 2º - À União é reservada, em qualquer hipótese, a participação mínima no capital social necessária à manutenção do controle do capital votante.


Art. 9º

- A IMBEL poderá admitir, como participantes no seu capital social, pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma da legislação em vigor.