Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005

Art. 39

Capítulo XV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 39

- Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante do Exército.

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