Legislação

Decreto 5.338, de 12/01/2005
(D.O. 13/01/2005)

Art. 39

- Em caso de extinção da IMBEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e as responsabilidades assumidos e respeitados os direitos de terceiros, reverterão ao patrimônio da União, mediante proposta do Comandante do Exército.