Legislação
Decreto 5.344, de 14/01/2005
Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 13- Constituem recursos financeiros do CADE:
I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;
II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e
III - outras receitas eventuais.
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