Legislação

Decreto 5.344, de 14/01/2005

Art. 13

Capítulo IV - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 13

- Constituem recursos financeiros do CADE:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas de qualquer espécie, provenientes de seus bens, produtos ou serviços; e

III - outras receitas eventuais.

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