Legislação

Decreto 5.353, de 24/01/2005

Art.
Art. 3º

- O CNDI será composto por dezenove conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 7.580, de 11/10/2011): [Art. 3º - O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CNDI será composto por quatorze conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade:]

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - da Ciência e Tecnologia;]

IV - da Fazenda;

V - das Relações Exteriores;

VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - da Integração Nacional;

VIII - do Meio Ambiente;

IX - de Minas e Energia;

X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

XI - do Trabalho e Emprego;

XII - dos Transportes;

XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Pesidência da República;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. XIII).

Redação anterior: [XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; e]

XIV - Chefe da Secretaria de Portos da Presidência da República;

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (do Decreto 7.580, de 11/10/2011): [XIV - da Secretaria de Portos da Presidência da República;]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Nova redação ao inc. XIV).

Redação anterior (original): [XIV - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]

XV - da Saúde;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XV).

XVI - da Defesa;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVI).

XVII - Chefe da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República;

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVII).

Redação anterior: [XVII - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVII).

XVIII - Chefe da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República; e

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XVIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.580, de 11/10/2011): [XVIII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.]

Decreto 7.580, de 11/10/2011 (Acrescenta o inc. XVIII).

XIX - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

Decreto 8.476, de 30/06/2015, art. 1º (Acrescenta o inc. XIX).

§ 1º - O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 2º - Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 3º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.

§ 4º - O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.

§ 5º - O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.

§ 6º - As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.

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