Legislação

Decreto 5.392, de 10/03/2005

Art.
Art. 5º

- No período em que perdurar o estado de calamidade, fica autorizado o Ministério da Saúde, nos termos do art. 2º, I, da Lei 8.745, de 09/12/1993, a promover a contratação temporária de pessoal, em caráter excepcional, com vistas a suprir as necessidades dos hospitais a que se refere o art. 2º, observadas as disposições legais pertinentes. [[Decreto 5.392/2005, art. 2º. Lei 8.745/1993, art. 2º.]]

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