Legislação
Decreto 5.558, de 05/10/2005
Capítulo I - DAS CONDIÇÕES DE APLICAÇÃO (Ir para)
Art. 1º- Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda têxtil nos casos em que o Governo brasileiro considere que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.
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