Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 1º

- Nos termos das disposições previstas neste Regulamento, poderá ser aplicada medida de salvaguarda têxtil nos casos em que o Governo brasileiro considere que as importações de produtos da República Popular da China estejam aumentando em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização do mercado que impeça o desenvolvimento ordenado do comércio desses produtos.


Art. 2º

- Compete à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX a decisão de aplicar, modificar, suspender ou revogar as medidas disciplinadas por este Regulamento.

Parágrafo único - A aplicação de medida de salvaguarda será precedida de investigação, conduzida pela Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.


Art. 3º

- Compete à SECEX a elaboração de parecer que avalie a existência de desorganização de mercado ou ameaça de desorganização de mercado.


Art. 4º

- O procedimento para aplicar medida de salvaguarda poderá ser iniciado de ofício pela SECEX, desde que preenchidas as condições estabelecidas no art. 10, ou sob prévia solicitação:

I - dos demais órgãos e entidades do Governo Federal; ou

II - empresas ou associações representativas de empresas que produzam o produto objeto da solicitação.

Parágrafo único - A decisão sobre início de investigação será objeto de Circular da SECEX, publicada no Diário Oficial da União.


Art. 5º

- Compete ao Ministério das Relações Exteriores notificar as informações pertinentes ao Comitê de Salvaguardas da OMC.


Art. 6º

- No prazo improrrogável de trinta dias após a abertura da investigação, os importadores, exportadores e demais partes interessadas poderão expor, por escrito, suas opiniões e provas sobre a adequação da medida proposta.