Legislação
Decreto 5.558, de 05/10/2005
Capítulo V - DA APLICAÇAO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL (Ir para)
Art. 13- Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, nos procedimentos de consultas preliminares e de consultas, tal como previsto no Capítulo II, poderá ser aplicada medida de salvaguarda mediante contingenciamento às importações do produto em questão, com término em 31 de dezembro do ano em que o pedido de consultas foi apresentado.
Parágrafo único - Na hipótese de o pedido de consultas ser apresentado nos últimos três meses do ano, o prazo de vigência da medida será de doze meses.
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