Legislação

Decreto 5.558, de 05/10/2005
(D.O. 06/10/2005)

Art. 13

- Caso não seja alcançada uma solução mutuamente satisfatória, nos procedimentos de consultas preliminares e de consultas, tal como previsto no Capítulo II, poderá ser aplicada medida de salvaguarda mediante contingenciamento às importações do produto em questão, com término em 31 de dezembro do ano em que o pedido de consultas foi apresentado.

Parágrafo único - Na hipótese de o pedido de consultas ser apresentado nos últimos três meses do ano, o prazo de vigência da medida será de doze meses.


Art. 14

- Na hipótese de não cumprimento da previsão contida no § 6º do art. 8º, ou do prazo previsto no § 3º do mesmo artigo, o contingenciamento às importações em questão poderá ser aplicado de imediato.


Art. 15

- Nenhuma medida adotada no marco das disposições deste decreto poderá ter vigência superior a um ano, sem que se tenha apresentado nova solicitação para aplicação, salvo se o contrário for acordado com a República Popular da China.


Art. 16

- As medidas pertinentes serão prontamente notificadas ao Comitê de Salvaguardas da OMC.