Legislação
Decreto 5.558, de 05/10/2005
Capítulo V - DA APLICAÇAO DAS MEDIDAS DE SALVAGUARDA TÊXTIL (Ir para)
Art. 15- Nenhuma medida adotada no marco das disposições deste decreto poderá ter vigência superior a um ano, sem que se tenha apresentado nova solicitação para aplicação, salvo se o contrário for acordado com a República Popular da China.
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