Legislação

Decreto 5.765, de 27/04/2006

Art. 16

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 16

- À Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233/2001.

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