Legislação

Decreto 5.765, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)

Art. 16

- À Diretoria de Infra-Estrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233/2001.


Art. 17

- À Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura rodoviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233/2001.


Art. 18

- À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;

II - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente; e

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT.


Art. 19

- À Diretoria de Infra-Estrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte aquaviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233/2001.