Legislação
Decreto 5.765, de 27/04/2006
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 17- À Diretoria de Infra-Estrutura Rodoviária compete:
I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura rodoviária;
II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras; e
III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte rodoviário, observado o disposto no art. 82 da Lei no 10.233/2001.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;