Legislação

Decreto 5.765, de 27/04/2006

Art. 20

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção VI - DOS ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS (Ir para)

Art. 20

- Às Superintendências Regionais, dentro de suas áreas de atuação e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela preservação do meio ambiente.

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