Legislação

Decreto 5.765, de 27/04/2006
(D.O. 28/04/2006)

Art. 20

- Às Superintendências Regionais, dentro de suas áreas de atuação e, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria, compete programar, coordenar, fiscalizar e orientar a execução de planos e programas visando ao diagnóstico, prognóstico e ações nas áreas de engenharia e operações, rodoviárias, ferroviárias e aquaviárias, objetivando garantir a fluidez do tráfego, assim como a navegabilidade dos rios, em condições operacionais e econômicas ideais, com segurança e zelando pela preservação do meio ambiente.