Legislação

Decreto 5.790, de 25/05/2006

Art. 18

Capítulo II - DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES (Ir para)

Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).

Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - A Conferência Nacional das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.
Parágrafo único - A próxima Conferência Nacional da Cidade será realizada em 2007.]

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