Legislação
Decreto 5.790, de 25/05/2006
Capítulo II - DA CONFERÊNCIA NACIONAL DAS CIDADES (Ir para)
Art. 18- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).
Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 18 - A Conferência Nacional das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.
Parágrafo único - A próxima Conferência Nacional da Cidade será realizada em 2007.]
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