Legislação

Decreto 5.790, de 25/05/2006
(D.O. 26/05/2006)

Art. 15

- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).

Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 15 - A Conferência Nacional das Cidades, prevista no Inciso III do art. 43 do Estatuto da Cidade, constitui um instrumento para garantia da gestão democrática, sobre assuntos referentes à promoção da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano.]


Art. 16

- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).

Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 16 - São objetivos da Conferência Nacional das Cidades:
I - promover a interlocução entre autoridades e gestores públicos dos três Entes Federados com os diversos segmentos da sociedade sobre assuntos relacionados à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - sensibilizar e mobilizar a sociedade brasileira para o estabelecimento de agendas, metas e planos de ação para enfrentar os problemas existentes nas cidades brasileiras;
III - propiciar a participação popular de diversos segmentos da sociedade para a formulação de proposições, realização de avaliações sobre as formas de execução da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas áreas estratégicas; e
IV - propiciar e estimular a organização de conferências das cidades como instrumento para garantia da gestão democrática das políticas de desenvolvimento urbano nas regiões, Estados, Distrito Federal e Municípios.]


Art. 17

- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).

Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 17 - São atribuições da Conferência Nacional das Cidades:
I - avaliar e propor diretrizes para a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano;
II - avaliar a aplicação do Estatuto da Cidade e demais atos normativos e legislação relacionadas ao desenvolvimento urbano;
III - propor diretrizes para as relações institucionais do ConCidades e da Conferência Nacional das Cidades com os conselhos e conferências de caráter regional, estadual e municipal; e
IV - avaliar a atuação e desempenho do ConCidades.]


Art. 18

- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).

Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 18 - A Conferência Nacional das Cidades deverá ser realizada a cada três anos.
Parágrafo único - A próxima Conferência Nacional da Cidade será realizada em 2007.]


Art. 19

- (Revogado pelo Decreto 9.076, de 07/06/2017).

Decreto 9.076, de 07/06/2017, art. 6º (Revoga o artigo).

Redação anterior: [Art. 19 - Compete à Conferência Nacional das Cidades eleger os membros titulares e respectivos suplentes do ConCidades indicados nos incisos II a VIII do art. 4º, respeitada a representação estabelecida para os diversos segmentos.
§ 1º - A eleição de que trata o caput será realizada durante a Conferência Nacional das Cidades, em assembléia de cada segmento convocada pelo Presidente do ConCidades especialmente para essa finalidade.
§ 2º - Resolução do ConCidades disciplinará as normas e os procedimentos relativos à eleição de seus membros.]


Art. 20

- As dúvidas e os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Presidente do ConCidades, ad referendum do Plenário.


Art. 21

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 22

- Fica revogado o Decreto 5.031, de 02/04/2004.

Brasília, 25/05/2006; 185º da Independência e 118º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Fortes de Almeida