Legislação
Decreto 5.790, de 25/05/2006
Art. 6º
Capítulo I - DO CONSELHO DAS CIDADES (Ir para)
Seção III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)
Subseção II - DA PRESIDÊNCIA DO CONCIDADES (Ir para)
Art. 6º- O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades.
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