Legislação

Decreto 5.790, de 25/05/2006

Art.

Capítulo I - DO CONSELHO DAS CIDADES (Ir para)

Seção III - DO FUNCIONAMENTO (Ir para)

Subseção II - DA PRESIDÊNCIA DO CONCIDADES (Ir para)
Art. 6º

- O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades.

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