Legislação

Decreto 5.790, de 25/05/2006
(D.O. 26/05/2006)

Art. 6º

- O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades.


Art. 7º

- São atribuições do Presidente do ConCidades:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades; e

V - designar os membros integrantes do ConCidades, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional das Cidades, bem como seus representantes.