Legislação

Decreto 5.790, de 25/05/2006
(D.O. 26/05/2006)

Art. 5º

- O ConCidades contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos de:

I - Habitação;

II - Saneamento Ambiental;

III - Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana; e

IV - Planejamento e Gestão do Solo Urbano.

§ 1º - Na composição dos Comitês Técnicos, deverá ser observada a representação dos diversos segmentos indicados no art. 4º.

§ 2º - Os Comitês Técnicos serão coordenados pelos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades responsáveis pelos respectivos temas.


Art. 6º

- O ConCidades será presidido pelo Ministro de Estado das Cidades.


Art. 7º

- São atribuições do Presidente do ConCidades:

I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;

II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;

III - firmar as atas das reuniões e homologar as resoluções;

IV - constituir e organizar o funcionamento dos Comitês Técnicos e convocar as respectivas reuniões, podendo esta atribuição ser delegada aos Secretários Nacionais do Ministério das Cidades; e

V - designar os membros integrantes do ConCidades, na qualidade de titulares e respectivos suplentes, eleitos na Conferência Nacional das Cidades, bem como seus representantes.


Art. 8º

- As deliberações do ConCidades serão feitas mediante resolução aprovada por maioria simples dos presentes.


Art. 9º

- O Presidente exercerá o voto de qualidade em casos de empate.


Art. 10

- O regimento interno do ConCidades será aprovado na forma definida por resolução, e será modificado somente mediante aprovação de dois terços dos presentes.


Art. 11

- Caberá ao Ministério das Cidades garantir o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades, exercendo as atribuições de secretaria-executiva do Conselho e dos Comitês Técnicos.


Art. 12

- As despesas com os deslocamentos dos representantes dos órgãos e entidades no ConCidades poderão correr à conta de dotações orçamentárias do Ministério das Cidades.


Art. 13

- Para cumprimento de suas funções, o ConCidades contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério das Cidades.


Art. 14

- A participação no ConCidades será considerada função relevante, não remunerada.