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- Os arts. 35 e 36 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto 99.684, de 08/11/1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei 6.019/1974;
X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;
XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento - CI-FGTS, em quotas de Fundos Mútuos de Privatização - FMP-FGTS, conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 20.]]
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.
(...).
§ 6º - Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CI-FGTS, para os casos previstos nos incs. I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.
V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;
VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e [[Decreto 99.684/1990, art. 35.]]
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incs. XI, XIII e XIV do art. 35. [[Decreto 99.684/1990, art. 35.]]
Parágrafo único - A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS.] (NR)
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