Legislação
Decreto 5.911, de 27/09/2006
- Os arts. 24, 29, 35, 36, 39, 41, 44 e 46 do Decreto 5.163, de 30/07/2004, passam a vigorar com a seguinte redação, transformando o parágrafo único do art. 41 em § 1º:
(Revogado pelo Decreto 7.317, de 28/09/2010). [Art. 24 - (...)
§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por montante de reposição a quantidade de energia elétrica objeto de contratos que forem extintos, ou tiverem previsão de redução da quantidade contratada, no ano dos leilões de que trata o caput, subtraídas as reduções referidas no art. 29.]
Redação anterior: [Art. 29 - (...)
(...)
§ 4º - As reduções dos montantes contratados de que tratam os incisos II e III do caput deverão constar da declaração anual dos agentes de distribuição prevista no art. 18 para os leilões [A-1], referidos no inc. II do § 1º do art. 19.] (NR)]
Redação anterior: [§ 3º - No caso de os montantes contratados nos leilões de energia proveniente de novos empreendimentos realizados em [A-5] serem inferiores às quantidades declaradas pelos agentes de distribuição, o limite de dois por cento de que tratam as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput poderá ser acrescido do percentual relativo à compra frustrada.]
Redação anterior: [Art. 39 - Para os produtos com início de suprimento previsto para os anos de 2008 e 2009, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 36, será integral o repasse dos custos de aquisição de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração decorrentes exclusivamente dos leilões realizados em 2005 e 2006, não se aplicando o previsto nos incisos I e II do caput do art. 36 e no art. 40.] (NR)]
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