Legislação

Decreto 5.977, de 01/12/2006

Art.

(Revogado pelo Decreto 8.428, de 02/04/2015). Administrativo. Regulamenta o art. 3º, caput e § 1º, da Lei 11.079, de 30/12/2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/1995, e do art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal). [[Lei 8.987/1995, art. 21. Lei 9.074/1995, art. 31. Lei 11.079/2004, art. 3º. ]]

Atualizada(o) até:

Decreto 8.428, de 02/04/2015, art. 20 (Revogação total)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista a aplicação do art. 21 da Lei 8.987, de 13/02/95, e do art. 31 da Lei 9.074, de 07/07/95, às parcerias público-privadas, conforme disposto no art. 3º, caput e § 1º, e no art. 11, caput, ambos da Lei 11.079, de 30/12/2004, Decreta: [[Lei 8.987/1995, art. 21. Lei 9.074/1995, art. 31. Lei 11.079/2004, art. 3º. ]]

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Lei 11.079, de 30/12/2004, art. 3º (Administrativo. Licitação. Parceria Público-Privada)
Lei 9.074, de 07/07/1995, art. 31 (Administrativo. Serviço público. Concessão e permissão)
Lei 8.987, de 13/02/1995, art. 21 (Administrativo. Concessão. Permissão de serviços públicos. CF/88, art. 175)