Legislação
Decreto 6.018, de 22/01/2007
- Durante o processo de inventariança serão transferidos:
I - à Advocacia-Geral da União, na qualidade de representante judicial da União, à medida que forem requisitados, os arquivos e acervos documentais relativos às ações judiciais, em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada, que estejam tramitando em qualquer instância, inclusive aquelas em fase de execução, ressalvado o disposto no inciso II do art. 17 da Medida Provisória 353/2007;
II - à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:
a) as obrigações financeiras decorrentes de financiamentos contraídos pela extinta RFFSA com instituições nacionais e internacionais;
b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros, excetuados os relativos a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis, inclusive os utilizados para encontro de contas;
Alínea com redação dada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.
Redação anterior: [b) os haveres financeiros e demais créditos da extinta RFFSA perante terceiros;]
c) as obrigações decorrentes de tributos; e
d) as obrigações contratuais com valores superiores a R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais);
III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) a documentação e as informações sobre os bens imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União;
b) a base de dados cadastrais dos imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA transferidos à União, para fins de inclusão no sistema informatizado da Secretaria do Patrimônio da União; e
c) a gestão da complementação de aposentadoria instituída pela Lei 8.186, de 21/05/91, e pela Lei 10.478, de 28/06/2002, bem como os respectivos acervos documentais, em consonância com o disposto no art. 118 da Lei 10.233/2001;
d) a gestão da carteira imobiliária, com as respectivas informações relativas a saldos devedores, prestações e débitos oriundos de contratos de compra e venda e de locação de imóveis;
Alínea acrescentada pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.
IV - ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN:
a) os bens móveis de valor artístico, histórico e cultural, oriundos da extinta RFFSA; e
b) os convênios firmados com entidades de direito público ou privado que tenham por objeto a exploração e administração de museus ferroviários e de outros bens de interesse artístico, histórico e cultural;
V - ao DNIT:
a) a propriedade dos bens móveis e imóveis operacionais da extinta RFFSA;
b) os bens móveis não-operacionais utilizados pela Administração Geral e Escritórios Regionais, ressalvados aqueles necessários às atividades da Inventariança;
c) os demais bens móveis não-operacionais, incluindo trilhos, material rodante, peças, partes e componentes, almoxarifados e sucatas, que não tenham sido destinados a outros fins, considerando o disposto na Medida Provisória 353/2007;
d) o acervo documental e sistemas informatizados referentes às alíneas [a], [b] e [c], mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei 10.233/2001; e
e) as informações e documentos referentes aos Termos de Ajuste de Conduta (TAC), celebrados entre a extinta RFFSA e o Ministério Público;
VI - à VALEC:
a) os contratos de trabalho dos empregados ativos do quadro próprio da extinta RFFSA, na forma do disposto no inc. I do caput do art. 17 da Medida Provisória 353/2007, bem como os documentos necessários à gestão da respectiva folha de pagamento;
b) as informações e os documentos referentes às ações judiciais referidas no inc. II do caput do art. 17 da Medida Provisória 353/2007; e
c) o acervo documental e demais informações referentes ao patrocínio da REFER, nos termos do art. 18 da Medida Provisória 353/2007;
VII - à ANTT, os contratos de arrendamento e demais informações necessárias às atividades de gestão dos referidos contratos, mediante termo específico a ser firmado com a Inventariança, dando ciência ao DNIT, por força do disposto no § 4º do art. 82 da Lei 10.233/2001.
§ 1º - Compete à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a renegociação prevista no art. 28 da Lei 11.483, de 31/05/2007, observados os critérios previstos na Lei 9.636, de 15/05/1998, na Lei 10.522, de 19/07/2002, assim como nas normas vigentes à época da celebração dos contratos, quando for o caso.
§ 1º acrescentado pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.
§ 2º - Compete ao titular da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, permitida a subdelegação, assinar o documento de quitação dos saldos devedores, bem como representar a União nos procedimentos de registros cartoriais.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.
§ 3º - A gestão da carteira imobiliária prevista na alínea [d] do inciso III poderá ser realizada diretamente pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou por intermédio do agente operador do Fundo Contingente, previsto no art. 6º, § 1º, da Lei 11.483/2007.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.769, de 10/02/2009.
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