Legislação

Decreto 6.129, de 20/06/2007

Art.
Art. 3º

- Ficam revogados:

I - o Decreto 4.566, de 01/01/2003; e

II - o art. 11 do Decreto 4.858, de 13/10/2003.

Brasília, 20/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Joao Bernardo de Azevedo Bringel

I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;

Decreto 8.865, de 29/09/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 8.780, de 27/05/2016): [I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]

Decreto 8.780, de 27/05/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;]

II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A;]

III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República:

a) Companhia Docas do Ceará - CDC;

b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

e) Companhia Docas do Pará - CDP;

f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e

g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

IV - (Revogado pelo Decreto 8.536, de 02/10/2015).

Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Revoga o inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 7.453, de 18/03/2011): [IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;]

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 6.217, de 04/10/2007): [IV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;]

Decreto 6.217, de 04/10/2007 (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; ]

V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:

a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;

b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;

c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;

d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e

e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

VI - Ministério das Cidades:

a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e

b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB;

VII - Ministério da Ciência e Tecnologia:

a) Agência Espacial Brasileira - AEB;

b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;

VIII - Ministério das Comunicações:

a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e

c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;]

d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta a alínea).

e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta a alínea).

IX - Ministério da Cultura:

a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

b) Fundação Biblioteca Nacional;

c) Fundação Casa de Rui Barbosa;

d) Fundação Cultural Palmares;

e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e]

f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;]

g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta a alínea).

X - Ministério da Defesa:

a) (Revogada pelo Decreto 7.453, de 18/03/2011).

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [a) vinculadas diretamente ao Ministério:
1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;]

b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;

c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:

1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha;

Decreto 7.898, de 01/02/2013, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior: [1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e]

2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; e

3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; e

Decreto 7.898, de 01/02/2013, art. 1º (Acrescenta o item).

d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:

1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;

2. Fundação Osório; e

3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;

XI - (Revogado pelo Decreto 8.780, de 27/05/2016).

Decreto 8.780, de 27/05/2016, art. 5º (Revoga o inc. XI).

Redação anterior: [XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]

XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:

a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;

c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;

d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e

e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;

XIII - Ministério da Educação:

a) Centros Federais de Educação Tecnológica:

1. de Alagoas;

2. do Amazonas;

3. da Bahia;

4. de Bambuí;

5. de Bento Gonçalves;

6. de Campos;

7. do Ceará;

8. Celso Suckow da Fonseca;

9. de Cuiabá;

10. do Espírito Santo;

11. de Goiás;

12. de Januária;

13. do Maranhão;

14. de Mato Grosso;

15. de Minas Gerais;

16. de Ouro Preto;

17. do Pará;

18. da Paraíba;

19. de Pelotas;

20. de Pernambuco;

21. de Petrolina;

22. do Piauí;

23. de Química de Nilópolis;

24. do Rio Grande do Norte;

25. de Rio Pomba;

26. de Rio Verde;

27. de Roraima;

28. de Santa Catarina;

29. de São Paulo;

30. de São Vicente do Sul;

31. de Sergipe;

32. de Uberaba; e

33. de Urutaí;

b) Colégio Pedro II;

c) Escolas Agrotécnicas Federais:

1. Antônio José Teixeira;

2. de Alegre;

3. de Alegrete;

4. de Araguatins;

5. de Barbacena;

6. de Barreiros;

7. de Belo Jardim;

8. de Cáceres;

9. de Castanhal;

10. de Catu;

11. de Ceres;

12. de Codó;

13. de Colatina;

14. de Colorado do Oeste;

15. de Concórdia;

16. de Crato;

17. de Iguatu;

18. de Inconfidentes;

19. de Machado;

20. de Manaus;

21. de Muzambinho;

22. de Rio do Sul;

23. de Salinas;

24. de Santa Inês;

25. de Santa Teresa;

26. de São Cristóvão;

27. de São Gabriel da Cachoeira;

28. de São João Evangelista;

29. de São Luís;

30. de Satuba;

31. de Senhor do Bonfim;

32. de Sertão;

33. de Sousa;

34. de Sombrio;

35. de Uberlândia; e

36. de Vitória de Santo Antão;

d) Escola Técnica Federal de Palmas;

e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;

g) Fundação Joaquim Nabuco;

h) Fundações Universidades:

1. do Amazonas; e

2. de Brasília;

i) Fundações Universidades Federais:

1. do ABC;

2. do Acre;

3. do Amapá;

4. da Grande Dourados;

5. do Maranhão;

6. de Mato Grosso;

7. de Mato Grosso do Sul;

8. de Ouro Preto;

9. de Pelotas;

10. do Piauí;

11. do Rio Grande;

12. de Rondônia;

13. de Roraima;

14. de São Carlos;

15. de São João del Rei;

16. de Sergipe;

17. do Tocantins;

18. do Vale do São Francisco; e

19. de Viçosa;

j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre;

m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

n) Universidades Federais:

1. de Alagoas;

2. de Alfenas;

3. da Bahia;

4. de Campina Grande;

5. do Ceará;

6. do Espírito Santo;

7. do Estado do Rio de Janeiro;

8. Fluminense;

9. de Goiás;

10. de Itajubá;

11. de Juiz de Fora;

12. de Lavras;

13. de Minas Gerais;

14. de Pernambuco;

15. de Santa Catarina;

16. de Santa Maria;

17. de São Paulo;

18. do Pará;

19. da Paraíba;

20. do Paraná;

21. do Recôncavo da Bahia;

22. do Rio Grande do Norte;

23. do Rio Grande do Sul;

24. do Rio de Janeiro;

25. Rural da Amazônia;

26. Rural de Pernambuco;

27. Rural do Rio de Janeiro;

28. Rural do Semi-Árido;

29. do Triângulo Mineiro;

30. de Uberlândia; e

31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

XIV - Ministério da Fazenda:

a) Banco Central do Brasil - BACEN;

b) Banco da Amazônia S.A. - BASA;

c) Banco do Brasil S.A.;

d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP;

f) Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB;

g) BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI;

h) Caixa Econômica Federal - CEF;

i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;

j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;

l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA;

m) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB;

n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e

o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

XV - Ministério da Integração Nacional:

a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;

b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;

c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e

d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;

XVI - Ministério da Justiça:

a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e]

b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;]

XVII - Ministério do Meio Ambiente:

a) Agência Nacional de Águas - ANA;

b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

XVIII - Ministério de Minas e Energia:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;

b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;

c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;

d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;

f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e

g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;

XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e]

b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 7.808, de 20/09/2012): [b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e]

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 10 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;]

c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e

Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior (do Decreto 7.808, de 20/09/2012): [c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.]

Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 10 (Acrescenta a alínea).

d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea).

XX - (Revogado pelo Decreto 8.536, de 02/10/2015).

Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Revoga o inc. XX).

Redação anterior: [XX - Ministério da Previdência Social:
a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]

XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;

XXII - Ministério da Saúde:

a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;

b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;

d) Fundação Nacional de Saúde - FNS;

e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;

f) Hospital Cristo Redentor S.A.;

g) Hospital Fêmina S.A.; e

h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;

XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social:

Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIII).

a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;

b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e

c) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

Redação anterior: [XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;]

XXIV - Ministério dos Transportes:

a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;

b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

d) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE - em liquidação;

e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT;

f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e

g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; e

XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.

XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:

Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta o inc. XXVI).

a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e

b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.

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