Legislação
Decreto 6.129, de 20/06/2007
- Ficam revogados:
I - o Decreto 4.566, de 01/01/2003; e
II - o art. 11 do Decreto 4.858, de 13/10/2003.
Brasília, 20/06/2007; 186º da Independência e 119º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Joao Bernardo de Azevedo Bringel
I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por meio da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário;
Decreto 8.865, de 29/09/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (do Decreto 8.780, de 27/05/2016): [I - Casa Civil da Presidência da República: o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]
Decreto 8.780, de 27/05/2016, art. 4º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior (original): [I - Casa Civil da Presidência da República: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI;]
II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República: RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A;]
III - Secretaria Especial de Portos da Presidência da República:
a) Companhia Docas do Ceará - CDC;
b) Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
c) Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
d) Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
e) Companhia Docas do Pará - CDP;
f) Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
g) Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
IV - (Revogado pelo Decreto 8.536, de 02/10/2015).
Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Revoga o inc. IV).Redação anterior (do Decreto 7.453, de 18/03/2011): [IV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;]
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (do Decreto 6.217, de 04/10/2007): [IV - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República: Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;]
Decreto 6.217, de 04/10/2007 (Nova redação ao inc. IV).Redação anterior (original): [IV - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República: Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; ]
V - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento:
a) Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S.A. - CEASA/MG;
b) Companhia de Armazéns e Silos do Estado de Minas Gerais - CASEMG;
c) Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - CEAGESP;
d) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB; e
e) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
VI - Ministério das Cidades:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB;
VII - Ministério da Ciência e Tecnologia:
a) Agência Espacial Brasileira - AEB;
b) Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
VIII - Ministério das Comunicações:
a) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
b) Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT; e
c) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [c) Telecomunicações Brasileiras S.A. - TELEBRÁS;]
d) Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta a alínea).e) Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - CEITEC;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta a alínea).IX - Ministério da Cultura:
a) Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
b) Fundação Biblioteca Nacional;
c) Fundação Casa de Rui Barbosa;
d) Fundação Cultural Palmares;
e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [e) Fundação Nacional de Artes - FUNARTE; e]
f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN; e
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [f) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;]
g) Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta a alínea).X - Ministério da Defesa:
a) (Revogada pelo Decreto 7.453, de 18/03/2011).
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Revoga a alínea). Redação anterior: [a) vinculadas diretamente ao Ministério:
1. Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
2. Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO;]
b) vinculada ao Ministério por meio do Comando da Aeronáutica: Caixa de Financiamento Imobiliário da Aeronáutica;
c) vinculadas ao Ministério por meio do Comando da Marinha:
1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha;
Decreto 7.898, de 01/02/2013, art. 1º (Nova redação ao item).Redação anterior: [1. Caixa de Construção de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha; e]
2. Empresa Gerencial de Projetos Navais - EMGEPRON; e
3. Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S. A. - Amazul; e
Decreto 7.898, de 01/02/2013, art. 1º (Acrescenta o item).d) vinculadas ao Ministério por meio do Comando do Exército:
1. Fundação Habitacional do Exército - FHE;
2. Fundação Osório; e
3. Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL;
XI - (Revogado pelo Decreto 8.780, de 27/05/2016).
Decreto 8.780, de 27/05/2016, art. 5º (Revoga o inc. XI).Redação anterior: [XI - Ministério do Desenvolvimento Agrário: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;]
XII - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior:
a) Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) Fundo Nacional de Desenvolvimento - FND;
c) Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
d) Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI; e
e) Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA;
XIII - Ministério da Educação:
a) Centros Federais de Educação Tecnológica:
1. de Alagoas;
2. do Amazonas;
3. da Bahia;
4. de Bambuí;
5. de Bento Gonçalves;
6. de Campos;
7. do Ceará;
8. Celso Suckow da Fonseca;
9. de Cuiabá;
10. do Espírito Santo;
11. de Goiás;
12. de Januária;
13. do Maranhão;
14. de Mato Grosso;
15. de Minas Gerais;
16. de Ouro Preto;
17. do Pará;
18. da Paraíba;
19. de Pelotas;
20. de Pernambuco;
21. de Petrolina;
22. do Piauí;
23. de Química de Nilópolis;
24. do Rio Grande do Norte;
25. de Rio Pomba;
26. de Rio Verde;
27. de Roraima;
28. de Santa Catarina;
29. de São Paulo;
30. de São Vicente do Sul;
31. de Sergipe;
32. de Uberaba; e
33. de Urutaí;
b) Colégio Pedro II;
c) Escolas Agrotécnicas Federais:
1. Antônio José Teixeira;
2. de Alegre;
3. de Alegrete;
4. de Araguatins;
5. de Barbacena;
6. de Barreiros;
7. de Belo Jardim;
8. de Cáceres;
9. de Castanhal;
10. de Catu;
11. de Ceres;
12. de Codó;
13. de Colatina;
14. de Colorado do Oeste;
15. de Concórdia;
16. de Crato;
17. de Iguatu;
18. de Inconfidentes;
19. de Machado;
20. de Manaus;
21. de Muzambinho;
22. de Rio do Sul;
23. de Salinas;
24. de Santa Inês;
25. de Santa Teresa;
26. de São Cristóvão;
27. de São Gabriel da Cachoeira;
28. de São João Evangelista;
29. de São Luís;
30. de Satuba;
31. de Senhor do Bonfim;
32. de Sertão;
33. de Sousa;
34. de Sombrio;
35. de Uberlândia; e
36. de Vitória de Santo Antão;
d) Escola Técnica Federal de Palmas;
e) Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
f) Fundação Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre;
g) Fundação Joaquim Nabuco;
h) Fundações Universidades:
1. do Amazonas; e
2. de Brasília;
i) Fundações Universidades Federais:
1. do ABC;
2. do Acre;
3. do Amapá;
4. da Grande Dourados;
5. do Maranhão;
6. de Mato Grosso;
7. de Mato Grosso do Sul;
8. de Ouro Preto;
9. de Pelotas;
10. do Piauí;
11. do Rio Grande;
12. de Rondônia;
13. de Roraima;
14. de São Carlos;
15. de São João del Rei;
16. de Sergipe;
17. do Tocantins;
18. do Vale do São Francisco; e
19. de Viçosa;
j) Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
l) Hospital de Clínicas de Porto Alegre;
m) Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;
n) Universidades Federais:
1. de Alagoas;
2. de Alfenas;
3. da Bahia;
4. de Campina Grande;
5. do Ceará;
6. do Espírito Santo;
7. do Estado do Rio de Janeiro;
8. Fluminense;
9. de Goiás;
10. de Itajubá;
11. de Juiz de Fora;
12. de Lavras;
13. de Minas Gerais;
14. de Pernambuco;
15. de Santa Catarina;
16. de Santa Maria;
17. de São Paulo;
18. do Pará;
19. da Paraíba;
20. do Paraná;
21. do Recôncavo da Bahia;
22. do Rio Grande do Norte;
23. do Rio Grande do Sul;
24. do Rio de Janeiro;
25. Rural da Amazônia;
26. Rural de Pernambuco;
27. Rural do Rio de Janeiro;
28. Rural do Semi-Árido;
29. do Triângulo Mineiro;
30. de Uberlândia; e
31. dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;
o) Universidade Tecnológica Federal do Paraná;
XIV - Ministério da Fazenda:
a) Banco Central do Brasil - BACEN;
b) Banco da Amazônia S.A. - BASA;
c) Banco do Brasil S.A.;
d) Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;
e) Banco do Estado do Piauí S.A. - BEP;
f) Banco do Nordeste do Brasil S.A.- BNB;
g) BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI;
h) Caixa Econômica Federal - CEF;
i) Casa da Moeda do Brasil - CMB;
j) Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
l) Empresa Gestora de Ativos - EMGEA;
m) IRB-Brasil Resseguros S.A. - IRB;
n) Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO; e
o) Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
XV - Ministério da Integração Nacional:
a) Agência de Desenvolvimento da Amazônia - ADA;
b) Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE;
c) Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF; e
d) Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS;
XVI - Ministério da Justiça:
a) Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE; e]
b) Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Fundação Nacional do Índio - FUNAI;]
XVII - Ministério do Meio Ambiente:
a) Agência Nacional de Águas - ANA;
b) Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR;
c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
d) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
e) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;
XVIII - Ministério de Minas e Energia:
a) Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL;
b) Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
c) Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS;
d) Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
e) Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM;
f) Empresa de Pesquisa Energética - EPE; e
g) Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS;
XIX - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP;
Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 10 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [a) Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP; e]
b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 7.808, de 20/09/2012): [b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; e]
Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 10 (Nova redação a alínea).Redação anterior: [b) Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;]
c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Nova redação a alínea).Redação anterior (do Decreto 7.808, de 20/09/2012): [c) Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe.]
Decreto 7.808, de 20/09/2012, art. 10 (Acrescenta a alínea).d) Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Acrescenta a alínea).XX - (Revogado pelo Decreto 8.536, de 02/10/2015).
Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Revoga o inc. XX). Redação anterior: [XX - Ministério da Previdência Social:
a) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e
b) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;]
XXI - Ministério das Relações Exteriores: Fundação Alexandre de Gusmão;
XXII - Ministério da Saúde:
a) Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS;
b) Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
c) Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS;
d) Fundação Nacional de Saúde - FNS;
e) Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ;
f) Hospital Cristo Redentor S.A.;
g) Hospital Fêmina S.A.; e
h) Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A.;
XXIII - Ministério do Trabalho e Previdência Social:
Decreto 8.536, de 02/10/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. XXIII).a) Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
b) Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV; e
c) Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
Redação anterior: [XXIII - Ministério do Trabalho e Emprego: Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;]
XXIV - Ministério dos Transportes:
a) Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ;
b) Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
c) Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
d) Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE - em liquidação;
e) Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes -DNIT;
f) Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT, em liquidação; e
g) VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A; e
XXV - Ministério do Turismo: EMBRATUR - Instituto Brasileiro de Turismo.
XXVI - Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República:
Decreto 7.453, de 18/03/2011 (Acrescenta o inc. XXVI).a) Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
b) Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.
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