Legislação

Decreto 6.135, de 26/06/2007

Art.
Art. 2º

- O Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico é instrumento de identificação e caracterização sócio-econômica das famílias brasileiras de baixa renda, a ser obrigatoriamente utilizado para seleção de beneficiários e integração de programas sociais do Governo Federal voltados ao atendimento desse público.

§ 1º - A obrigatoriedade de utilização do CadÚnico não se aplica aos programas administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 9.462, de 08/08/2018. Vigência em 09/09/2018).

Decreto 9.462, de 08/08/2018, art. 6º, III (revoga o § 2º. Vigência em 09/09/2018).

Redação anterior: [§ 2º - Na operacionalização do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, definido pelo art. 20 da Lei 8.742, de 07/12/1993, é facultada a utilização do CadÚnico, na forma estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.] [[Lei 8.742/1993, art. 20.]]

§ 3º - O CadÚnico é constituído por sua base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos.

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Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 20 (Seguridade social. Dispõe sobre a organização da Assistência Social