Legislação

Decreto 6.231, de 11/10/2007

Art. 14
Art. 14

- O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:

I - por solicitação do protegido;

II - por relatório devidamente fundamentado elaborado por profissional do órgão ou da entidade pública executora do PPCAAM em consequência de:

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação ao caput do inc. II).

Redação anterior: [II - por decisão do conselho gestor do PPCAAM em conseqüência de:]

a) - (Revogado pelo Decreto 9.371, de 11/05/2018).

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 2º (revoga a alínea).

Redação anterior: [a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;]

b) consolidação da inserção social segura do protegido;

c) descumprimento das regras de proteção;

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [c) descumprimento das regras de proteção; e]

d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo adolescente, de forma reiterada, após advertido pelo conselho gestor; e

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o alínea).

III - por ordem judicial.

§ 1º - O desligamento do protegido será comunicado às instituições notificadas do ingresso.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

Redação anterior: [Parágrafo único - O desligamento do protegido deverá ser comunicado às instituições notificadas do ingresso.]

§ 2º - Na hipótese de desligamento em consequência de óbito, a equipe técnica do PPCAAM desenvolverá plano de acompanhamento e de auxílio financeiro aos familiares inseridos na proteção pelo prazo de três meses.

Decreto 9.371, de 11/05/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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